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Jurisprudências

TSTAIRR 0000837-96.2011.5.03.0087

Matéria própria para embargos à execução (artigo 884, § 5º, da CLT) ou ação rescisória

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR (TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECISÃO DO PLENO DO TST QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 13 DA TABELA DE IRR). ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO DIRECIONAMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 615 (QUE CONCLUIU PELA SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) E DA TESE VINCULANTE DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITINDO-SE A SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE NO CASO DE JUIZADO ESPECIAL ANTE A PECULIARIDADE DAS SUAS REGRAS PROCESSUAIS. CASO CONCRETO EM QUE NO PROCESSO DO TRABALHO FOI ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 884, § 5º, DA CLT) OU AÇÃO RESCISÓRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nestes autos no título executivo judicial transitado em julgado foi reconhecido o direito dos reclamantes ao pagamento das diferenças de Complemento da RMNR (parcela de trato sucessivo), por se entender que não poderiam ter sido excluídos os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora de repouso e alimentação do cálculo dessa parcela. Porém, posteriormente o Pleno do TST acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada Tema 13 da Tabela de IRR em razão da tese vinculante do STF no RE 1.251.927/RN (repercussão geral), em que, sem modulação de efeitos, decidiu-se pela validade da metodologia de cálculo aplicada na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Nesse contexto, em relação ao tema da RMNR, a coisa julgada passou a ser inconstitucional. No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615: “(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (...) (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: ‘São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’.” Cumpre destacar que na ADPF 615 o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615: “(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão ‘exclusivamente’, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;”, Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes: “O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: ‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". No processo trabalhista, os instrumentos processuais próprios são a ação rescisória ou os embargos à execução nos termos do art. 884, § 5º, da CLT: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. No caso destes autos, a parte, no curso da execução, buscou a desconstituição do título executivo transitado em julgado por meio de simples petição, apresentada à fl. 1320. Na referida peça, fundamentou sua pretensão na alegação de que a interpretação jurídica que embasou o título exequendo teria sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/DF. Em consequência, requereu a imediata cessação dos pagamentos e a impossibilidade de cobrança de valores pendentes, invocando a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença transitada em julgado. A argumentação apresentada sustentou a possibilidade de declaração de ofício da inexigibilidade do título, em razão de se tratar de suposta matéria de ordem pública, dispensando, assim, o ajuizamento de ação rescisória. Contudo, a argumentação da parte quanto à possibilidade de declaração de inexigibilidade por simples petição esbarra na preclusão e nos procedimentos legais estabelecidos no Processo do Trabalho. Nesse contexto, considerando a necessidade de estrita observância aos instrumentos processuais cabíveis e aos preceitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema 733 do STF, conclui-se que não se afigura possível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por meio da simples petição acostada aos autos. Assim, excepcionalmente, por razão de ordem estritamente processual, não há como se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Tese

compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;”, Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes: “O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: ‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação resc

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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