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Jurisprudências

TSTAIRR 0001095-26.2023.5.14.0008

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. A recorrente alega que foram impugnados analiticamente os trechos do acórdão que violaram disposições legais. 3. Verifica-se que, no capítulo do recurso de revista relativo à rescisão indireta, a recorrente deixou de incluir na transcrição o trecho em que o Regional adota os fundamentos da sentença como razões decisórias e colaciona os excertos mais relevantes da decisão de primeiro grau quanto ao tema. São esses fragmentos da sentença que revelam o contexto fático do pedido de demissão delineado pelas provas documentais, qual seja, a negligência da empregadora quanto aos relatos da reclamante acerca de ameaças feitas por colegas. 4. Como somente a transcrição que contemple os trechos do acórdão recorrido em que consignados os fundamentos essenciais para elucidar a controvérsia atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, revela-se adequada a decisão denegatória do recurso de revista. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE SÚMULA DO TST OU DE SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §9º, da CLT. 2. A recorrente afirma que apontou ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, em seu recurso de revista. 3. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que eventual recurso de revista somente será admitido por afronta a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme previsão expressa do art. 896, §9º, da CLT. 4. Ao contrário do que afirmado no agravo de instrumento, constata-se que, no capítulo recursal relativo ao adicional de insalubridade, a recorrente não mencionou qualquer dispositivo constitucional, enunciado sumular do TST ou súmula vinculante. Limitou-se a aludir ao art. 479 do CPC, e a um acórdão do TRT-17, de modo que a fundamentação recursal não desafia recurso de revista. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência e negar-lhe provimento quanto aos temas ¿rescisão indireta¿ e ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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