TSTAg-AIRR 0020001-18.2021.5.04.0233
Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem para julgamento do mérito da ação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, no sentido da impossibilidade de processamento do apelo, diante da natureza eminentemente interlocutória da decisão Regional, pela qual foi afastada a coisa julgada e se determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o julgamento do mérito da ação. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, diante da sistemática processual trabalhista, em que tais decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Destaque-se, ainda, que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, disposto na Súmula nº 214 do TST, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, disposto na Súmula nº 214 do TST, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator