TSTAIRR 0000726-42.2023.5.17.0010
Execução: acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Índice de juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- Fase pré-judicial
- Atualização pelo ipca-e mais juros legais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM OS MESMO DESTAQUES QUE JÁ CONSTAVAM DO TEXTO ORIGINAL, E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (i) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, ao arguir a negativa de prestação jurisdicional do julgado, destacar o trecho específico da petição de embargos declaratórios, quanto ao ponto alegadamente omitido, e o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos, no tópico correspondente, de modo que a possibilitar a imediata identificação da nulidade; (ii) Assim, é insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação; (iii) No caso, o artigo 896, §1.º-A, IV, da CLT não foi atendido, considerando que a executada além de não transcrever o trecho do acórdão regional em que rejeitado os embargos de declaração, limitou-se a transcrever íntegra da fundamentação dos embargos declaratórios, com mesmos os destaques que já constavam do texto original. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. ÍNDICE DE JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). I - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. II – Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 ao manter a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e determinar a cumulação com a variação da TR como fator de cálculos de juros. Ausente violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Juros; Nulidade