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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0000073-34.2023.5.09.0084

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Ruído”
  • RUÍDO O nível de ruído no setor varia entre 79 e 86 dB
  • Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. No caso em tela, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamante tão somente em relação ao tema “adicional de insalubridade – ruído”. A reclamada defende não ter sido configurada violação dos arts. 189 e 195 da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que a decisão proveniente do ARE 664335 não se aplica ao presente caso, já que se trata de precedente de cunho previdenciário e não trabalhista. Aduz, ainda, não haver exposição do autor a qualquer agente nocivo acima do limite de tolerância. Por fim, pugna seja limitada a condenação tão somente aos períodos em que foi, de fato, constatada a existência de ruído acima dos limites de tolerância, ou seja, apenas nos períodos de 01/05/2019 a 30/09/2019 e 01/01/2020 a 31/03/2021 (períodos com ruído acima do limite de tolerância - 85 dBA). No caso em tela, a decisão foi clara ao registar que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado”, trazendo, inclusive, julgados desta Corte em que foram adotados o retro posicionamento exarado pelo STF. Ademais, ficou assentado no acórdão regional a conclusão do perito, em relação ao ruído, no sentido de que “7.1. RUÍDO O nível de ruído no setor varia entre 79 e 86 dB. Uso contínuo de proteção auditiva certificada, com troca em média a cada 4 meses. Assim, não há o que se falar em exposição insalubre, pois proregida (sic).”, bem como a conclusão do Regional, ao fundamento de que “consta do laudo técnico que o autor não estava exposto a agente agressivo calor e que próprio trabalhador reconhece o uso de ‘sapato de segurança, protetor auricular, luva, uniforme, óculos de proteção, na pandemia usava máscara COVID’, o que afasta a exposição a ruídos além dos limites de tolerância.” (sublinhados acrescidos). Assim, infere-se estar o reclamante exposto a ruídos além dos limites de tolerância, premissa não passível de revisão nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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