TSTRR-RR 0011366-42.2023.5.03.0092
Rito sumaríssimo: seguro garantia judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Número constante do frontispício do documento
- Deserção afastada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, face à ausência de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. 2. O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar o uso do seguro garantia judicial, estabeleceu alguns requisitos de validade, dentre os quais a comprovação de registro da apólice na SUSEP. No referido ato, contudo, não há disposição sobre a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice na Susep. Além disso, a teor do § 2º do artigo transcrito, deverá o juízo, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. 3. Portanto, a indicação do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice, verificada no caso dos autos, é suficiente para o cumprimento do ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada e no recurso ordinário adesivo da reclamante, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator