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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010154-39.2023.5.03.0139

Diferenças de comissões: atingimento de metas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Atingimento de metas
  • Ônus da prova
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ATINGIMENTO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que a reclamada “ao alegar fato obstativo do direito da Autora, relativo ao não alcance de metas ou cumprimento de indicadores, por exemplo, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT), uma vez que não foi juntada aos autos a documentação pertinente e necessária para tanto e, além disso, a parte não produziu prova oral, pois dispensou o depoimento pessoal da Reclamante e não pretendeu ouvir testemunha”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com base na análise do acervo probatório dos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que, ao contrário do registrado pelo TRT, a reclamada apresentou a documentação necessária para comprovar suas alegações, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou, em seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que demonstraria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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