TSTEDCiv-RR 1000727-58.2022.5.02.0011
Diferenças salariais: progressões por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Fundação casa
- Planos de cargos e salários de 2006
- Pccs de 2013
- Promoções condicionadas a critérios unilaterais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Requer a reclamante a "determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais". Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência lógica, determina-se a implantação na folha de pagamento da reclamante das progressões salariais deferidas. Mantido o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT".
Indexação
Plano de Cargos e Salários