TSTEDCiv-RR 1000581-20.2016.5.02.0466
Tempo à disposição do empregador: tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Norma coletiva
- Previsão
- Minutos residuais do cômputo da jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ 60 MINUTOS ANTES OU APÓS A JORNADA PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA HORA COMO EXTRAORDINÁRIAOS. MINUTOS RESIDUAIS DO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão, pois a parte embargante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista adesivo, portanto, somente em embargos de declaração é que os óbices foram levantados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional