TSTROT 0001235-72.2024.5.06.0000
Prova nova: decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prova nova
- Decadência
- Não configuração
- A ação rescisória foi ajuizada em 30/5/2024
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCOSÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. ART. 975, § 2º, DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática em que pronunciada a decadência da pretensão rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no art. 966, III, VI e VII, do CPC, dirige-se contra decisão que manteve o reconhecimento da existência de pagamento “por fora” nos autos da reclamação trabalhista de origem. 3. Nos termos do “caput” do art. 975 do CPC/2015, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal (CPC, 525, §§ 12 e 15). 4. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a “data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, “caput”, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 5. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do art. 975 do CPC, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no “caput” do art. 975 do CPC. 6. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste na decisão que reconheceu a existência de pagamentos “por fora” nos autos da reclamação trabalhista subjacente , proferida em 2/4/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho de 2020 (Súmula 100, II e IV, do TST), na vigência, portanto, do CPC de 2015. A ação rescisória foi ajuizada em 30/5/2024. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, não ultrapassou o prazo a que alude o art. 975, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a fim de que prossiga no exame da pretensão desconstitutiva fundamentada no art. 966, VII, do CPC, conforme entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora