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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10077-60.2016.5.08.0131

Adicional de insalubridade: perícia não realizada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, sem a realização da perícia técnica, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O art. 195, § 2º, da CLT impõe a realização da prova técnica nos casos de alegação de trabalho insalubre ou perigoso, apesar de não ser vinculante o laudo pericial. Contudo, esta Corte entende ser excepcionalmente desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade, quando há elementos nos autos que comprovem as condições insalubres do trabalho, especialmente quando tal verificação resulta da análise do PCMSO relacionado ao local de trabalho do reclamante. A Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 admite a excepcionalidade da perícia que se mostra inviável e há precedentes que autorizam seja mitigada a exigência de prova pericial. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade com base na análise das provas constantes dos autos, inclusive parâmetros estabelecidos pelo PCMSO e demais documentos juntados pela própria reclamada. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que era retratada na Súmula 423 do TST – atualmente cancelada, em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST – endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras, ou seja, para além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo e contrariam o limite previsto na Súmula 423 do TST, ainda vigente à época dos fatos. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. No caso concreto, o Regional consignou que " os registros de ponto, quando existentes, mostram a existência regular de hora suplementar, o que é suficiente para descaracterizar a jornada de 8 horas para o sistema em turnos de revezamento ." Assim, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação a ambos os temas recursais e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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