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Jurisprudências

TSTRR 0010568-35.2016.5.15.0014

Gmdma/nks recurso de revista interposto pelo exequente regido pela lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

GMDMA/NKS RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Viola o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal a exclusão da multa convencionada pelas próprias partes no momento da celebração do acordo em juízo, o qual, devidamente homologado por sentença, assume o status de coisa julgada material e formal. O art. 408 do Código Civil prevê que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que determinou a incidência da multa. Vencido o Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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