TSTEDCiv-RR 0011354-18.2024.5.03.0084
Sobreaviso: plantão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sobreaviso
- Plantão
- Instrumentos telemáticos
- Controle patronal
- Inversão do ônus da sucumbência
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. PLANTÃO. INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. CONTROLE PATRONAL. SÚMULA Nº 428 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, condenar a reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo o regime de sobreaviso nos períodos em que o autor cumpria escala de plantão, condenar a reclamada ao pagamento das respectivas horas e reflexos, bem como inverter os ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já fixadas, e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator