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Jurisprudências

TSTAR 1000127-22.2025.5.00.0000

Complementação da rmnr: desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Complementação da rmnr
  • Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
  • Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009
  • RE N.º 1.251.927
  • Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Discute-se a interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser consideradas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Petrobras além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 2. O acórdão rescindendo, julgado em 23/10/2014 e publicado em 7/11/2014, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 3. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 4. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória. Tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 5. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 6. Ação Rescisória admitida e julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, pela via do art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, para desconstituir o acórdão prolatado pela SBDI-1 do TST no julgamento do recurso de Embargos em Recurso de Revista n.º 0000698-49.2012.5.02.0472, e, em juízo rescisório, prover o recurso de Embargos em Recurso de Revista interposto pela autora no processo matriz, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas processuais, na Reclamação Trabalhista, a cargo do reclamante, já recolhidas (fl. 431-PDF). Deferem-se ao réu, na Ação Rescisória, os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, na Ação Rescisória, pelo réu, calculadas sobre o valor da causa (fl. 20-PDF), das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, emprestando-se à presente decisão força de alvará. Brasília, 30 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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