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Jurisprudências

TSTRRAg 12487-68.2017.5.15.0129

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: controle de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Controle de jornada
  • Horas extras
  • Registro britânico
  • Presunção relativa
  • TST"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - REGISTRO BRITÂNICO - PRESUNÇÃO RELATIVA . A controvérsia cinge-se em saber se têm validade os registros de frequência britânicos apresentados pela reclamada. No tocante à validade dos registros de ponto, a Corte Regional delimitou o seguinte quadro fático: "Para o interstício compreendido entre 14/05/2015 e 30/09/2017, consoante apurou o MM. Juízo Originário, a reclamante reconheceu a jornada de 13:40h às 22:00h, com uma hora de intervalo e que coincidem com os cartões de ponto juntados (ID 28a6c41), razão pela qual restou afastada a aplicação da Súmula 338, III, do C. TST". Assim, concluiu que "De se ressaltar que a presunção de veracidade da qual trata a Súmula 338, III, do C. TST não é absoluta e, o Juízo, diante do princípio do livre convencimento e das provas produzidas pode relativizá-lo". A jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a marcação britânica dos cartões de ponto gera apenas a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na petição inicial, podendo ser suplantada por outros elementos de prova, invertendo-se, ainda, o ônus da prova em desfavor da reclamada. Isso resulta da aplicação conjunta dos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, segundo os quais " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " e que " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Na hipótese, o TRT confrontou os registros de frequência com outros elementos de prova, em especial a confissão, de modo a atestar a veracidade da documentação apresentada pela ré. Dessa maneira, não há falar em violência ao art. 818 da CLT, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz da distribuição objetiva do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 07 HORAS E 20 MINUTOS - LIMITE PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez pactuada a jornada de 7h20 e 44 semanais, faz jus o trabalhador às horas extras excedentes à 8ª diária ou a partir de 7h e 20min de labor. Com base nos registros realizados pela Corte Regional, observa-se que as partes acordaram uma jornada de trabalho semanal de 44 horas, com uma distribuição diária de 7 horas e 20 minutos. Dessa forma, foi estipulada uma condição mais benéfica para o trabalhador, a qual foi incorporada ao seu contrato de trabalho. Nesse sentido, caso o trabalhador ultrapasse os limites previamente acordados para a jornada diária ou semanal, o tempo excedente deve ser classificado como trabalho extraordinário, sendo, portanto, sujeito aos devidos acréscimos e compensações previstos na legislação vigente. Essa prática visa garantir que o trabalhador seja devidamente remunerado por seu esforço adicional além do estipulado contratualmente, assegurando seus direitos e a justiça nas relações de trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 528, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desse modo, merece reforma o acórdão regional que não reconheceu do direito à reclamante. Irrelevante o fato de a jornada ser de 7 horas e 20 minutos, pois o fato gerador do intervalo é a prestação de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excederam à 7ª hora e 20 minutos de trabalho e a 44ª semanal. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista recurso de revista, por violação ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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