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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.946

Direito penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.

2. O agravante foi absolvido em primeira instância do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e condenado pelo crime do art. 33, caput, da mesma lei. Em segunda instância, foi absolvido dos crimes do art. 33, mas condenado pelo art. 35, com pena substituída por restritivas de direitos.

3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 158-A do CPP e ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de prova de associação estável e permanente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve demonstrar que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso.

7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; Lei nº 11.343/06, art. 35; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.

Tese

"1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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