STJAgInt no REsp 2.233.877
Interposição contra decisão colegiada: incabível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Incabível
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Certificação imediata do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, em ação de imissão de posse cumulada com indenização, é recurso manifestamente incabível, porquanto destinado apenas a decisões monocráticas, nos termos do art. 1.021 do CPC e do Regimento Interno do STJ.
2. Caracterizado erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, e não há interrupção ou suspensão de prazo para outros recursos.
3. Incide a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.