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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000525-53.2018.5.12.0046

Agravo interno

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. I. O presente recurso é intempestivo, uma vez que a decisão unipessoal agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/8/2024, sendo considerada publicada em 23/8/2024, sexta-feira, iniciando-se o prazo de oito dias úteis para interposição do recurso no dia 26/8/2024, segunda-feira, pelo que o prazo se encerrou em 4/9/2024, quarta-feira. Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 12/9/2024 (fls. 1.114/1.124 - Visualização Todos PDFs). Assim, não observado o prazo legal de 8 dias úteis para a interposição do recurso, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. II. Cabe esclarecer que esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, §2º, e 5º da Lei nº 11.419/2006, firmou posição de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT), substituída a partir de 1º de agosto de 2024 pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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