TSTRR 1001836-59.2023.5.02.0048
Matéria comum: análise conjunta responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E UNIÃO), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora