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Jurisprudências

TSTRR 11080-56.2019.5.18.0005

Honorários advocatícios de sucumbência: litigante beneficiário de justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a aparente violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual afastada a configuração da terceirização, ao fundamento de que "não emergiu provada nem sequer a subordinação indireta que pudesse implicar a responsabilidade subsidiária dos recorrentes. Com efeito, trata-se de contratos de prestação de serviços "de cobrança", tendo a obreira se ativado em tal atividade, sem nenhuma interferência das empresas contratantes. E embora a reclamante prestasse serviços às recorrentes e estas, em períodos distintos, constituíssem sua única carteira, o fato juridicamente relevante é que a obreiro não ficava à disposição das contratante em suas dependências ou nas de terceiros em regime de subordinação indireta. Nem fora delas. Logo, uma vez provada a inexistência de subordinação indireta da reclamante, não há responsabilidade das tomadoras de serviços". A reclamante insiste na defesa da configuração da terceirização de serviços, repisando argumentos que foram considerados, porém afastados, à luz da análise de fatos e provas, pela Corte Regional. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque o TRT decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos e dirimiu a controvérsia ao fundamento de não se tratar de terceirização, mas, sim, de contratação de empresa para realização de um serviço específico, no caso, recuperação de crédito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do não conhecimento do recurso de revista da reclamante no tema "responsabilidade subsidiária", fica mantido o acórdão recorrido, no que atestou que a reclamante é a única sucumbente em relação à segunda, terceira e quarta reclamadas. Contudo, permanece o debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", não conhecer do recurso de revista, prejudicada a análise da transcendência; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema "honorários advocatícios de sucumbência - litigante beneficiário de justiça gratuita", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios

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