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Jurisprudências

TSTRR 88940-59.2007.5.05.0024

I) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada
  • Licitude de terceirização e isonomia salarial
  • II) recurso de revista da 2ª reclamada
  • Violação do art. 37, II, da CF
  • CEF, ente público
  • Multa de 40% do FGTS

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 37, II, da CF . Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 3. Ademais, no Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), o STF, em 21/09/20, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas . 4. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia lhe imputado a responsabilidade solidária em relação às verbas trabalhistas deferidas na presente ação, bem como reconhecendo a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, Caixa Econômica Federal - CEF, ente público. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 37, II, da CF , para, provendo-o, afastar a sua responsabilidade solidária e a isonomia salarial com os seus empregados, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imputada e a isonomia salarial com os seus empregados, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos.

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