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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000115-82.2022.5.02.0444

Intervalo intrajornada: natureza jurídica indenizatória no período contratual posterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO DO INTERVALO INTRAJORNADA, COM ACRÉSCIMO DE 50%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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