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Jurisprudências

TSTRR 0000597-98.2022.5.06.0003

Deserção do recurso ordinário: assistência judiciária gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Assistência judiciária gratuita
  • Sócio reclamado
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Entendimento firmado pelo tribunal pleno no irr- 277-83.2020.5.09.0084

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÓCIO RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. TEMA 21. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão envolve a suficiência da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita ao sócio reclamado, à luz da Súmula nº 463, I, do TST e do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, a pessoa natural faz jus à justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao atribuir presunção de veracidade à declaração, salvo prova em contrário. 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, confirmou que a declaração é meio de prova idôneo e dotado de presunção relativa, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. Essa presunção somente pode ser afastada mediante impugnação fundamentada da parte contrária ou por elementos concretos que a infirmem, não sendo legítima a exigência prévia de documentos adicionais pelo julgador. 4. Esta Corte tem reconhecido, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição, que o benefício da justiça gratuita também alcança o empregador pessoa física e os sócios reclamados, bastando declaração de hipossuficiência, conforme a Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. 5. O Tribunal Regional afastou a declaração de hipossuficiência do sócio reclamado sem qualquer elemento concreto que a infirmasse, baseando-se apenas no fato de o recorrente ser advogado. Tal fundamento não rompe a presunção legal, motivo pelo qual a decisão contraria a Súmula nº 463, I, e o entendimento fixado pelo Pleno no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I, da Súmula 463, do TST e ao precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, e, consequentemente, afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo sócio reclamado, como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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