TSTAg-AIRR 550-73.2016.5.05.0194
Fase de execução: ausência de legitimidade e interesse recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ausência de legitimidade e interesse recursal
- A parte recorrente, reclamada J.J
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A parte recorrente, reclamada J.J. INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, não havia interposto recurso de revista, tampouco agravo de instrumento, até o presente momento processual. Apenas quem os havia interposto foi o ESPÓLIO DE DILTON MIRANDA DE ALMEIDA e MARIA FERNANDA PINTO LOPES. Desse modo, a decisão monocrática objeto do agravo interno, ora interposto pela reclamada, tão somente negou provimento ao agravo de instrumento do espólio, nada dispondo em sentido que interessasse, processualmente, à reclamada. Não obstante, o agravo interno é interposto pela reclamada, com o expresso requerimento de conhecimento e provimento do recurso de revista obstaculizado, que, como visto, foi interposto por parte diversa. É de se constatar que a situação causada no presente processo é de extrema anomalia: uma parte interpõe agravo interno para buscar a reforma de decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto por outra parte, que não se insurgiu contra tal decisão. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela reclamada é destituído de dois pressupostos recursais intrínsecos: legitimidade e interesse. Registre-se que o exame dos pressupostos intrínsecos gerais do recurso, tais como a legitimidade e o interesse recursais, precede a análise dos pressupostos intrínsecos específicos, como prequestionamento e transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência.