TSTAg-RRAg 10426-24.2013.5.01.0241
Bancária: gerente-geral de agência
- Direito do Trabalho
- Bancária
- Gerente-geral de agência
- Aplicabilidade do art. 62, II, da CLT
- (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST) "
- Horas extras
- Jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 253. 1. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que se aplica à bancária o art. 62, II, da CLT e concluiu, com base na prova dos autos, pelo enquadramento da reclamante no referido dispositivo, em decorrência do exercício do cargo de gerente-geral da agência. 2. A tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287/TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST, em tese vinculante fixada no Tema 253 de IRR:" A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST) ". 3. Para analisar as alegações recursais no sentido de que a autora não era a autoridade máxima da agência, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Não houve debate no acórdão regional sobre a existência de gerência compartilhada no período indicado, de modo que o exame da tese levantada pela reclamante, nesse sentido, esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA. PERÍODO DE 2008 A 2012. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange o fundamento nuclear do acórdão regional no tema, referente à prova testemunhal produzida nos autos referente à jornada. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA. DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO ELETRÔNICO NO PERÍODO DE MARÇO/2013 A OUTUBRO/2013. Em relação ao período em questão, o Tribunal Regional registrou que a reclamante retornou ao cargo técnica bancária "cumprindo jornada de 6 horas, não havendo prova de que tenha ocorrido extrapolação dessa jornada sem pagamento". Não houve debate no acórdão regional sobre a validade dos registros de ponto, pelo que o exame da tese defendida pela reclamante esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional registrou que " não procede no pedido de diferenças de horas extras registradas e pagas, eis que correta a base de cálculo utilizada pela reclamada (Súmula 264 do C. TST) ". A decisão do acórdão regional encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 264/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ Nº 394 DA SBDI-1. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 9. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), alterou a redação da OJ 394 da SDI-1 do TST, que passou a prever que a majoração do valor do repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das demais parcelas não se cogitando de bis in idem . 2. Entretanto, em face da modulação estabelecida no item II, vê-se que a nova redação conferida à OJ nº 394 da SDI-1/TST só deve ser aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. No presente caso, tendo em vista que as horas extras deferidas dizem respeito ao período de 2008 a 2012, é certo que a alteração não se aplica à reclamante, motivo pelo qual a antiga redação da Orientação Jurisprudencial continua a incidir no processo em análise, o que afasta os reflexos vindicados. Decisão mantida. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL POR REGIÕES DE MERCADO. A jurisprudência desta Corte entende que o estabelecimento de pisos salariais e gratificações de acordo com critérios geográficos e o porte da agência não afronta o princípio da isonomia, uma vez que a CEF leva em consideração a ampla diversificação de condições de mercado e de custo de vida perante o território nacional. Decisão mantida. Agravo não provido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO POSTERIOR À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . A delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva de 1987 já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, antes da data de admissão do autor em 1989, inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMAS "PAR" E "SEMPRE AO LADO". O Tribunal Regional concluiu que não há provas de que a reclamada efetuasse o pagamento de comissões à autora, de modo informal, fora do contracheque. Assim, para analisar as alegações recursais seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher