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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011246-71.2023.5.03.0068

Auxílio alimentação: natureza jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou, quanto ao auxílio alimentação, que “a parcela era recebida pelo obreiro desde a contratação, em 1982”, momento em que “a empresa não havia aderido ao PAT, o que ocorreu apenas em 1986 (ID 2d01fff)”. Pontuou então, a Corte, que “a natureza da parcela de caráter salarial (Súmula 241 do TST) não é alterada após a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (OJ 413 da SDI-1 do TST)”. Nesse contexto, o e. TRT, considerando que “não foi apresentada a norma coletiva vigente na admissão”, bem como que “a CCT mais antiga juntada aos autos - com vigência em 1985 - tenha previsto a natureza indenizatória do benefício (Cl. 11ª, § 2º - ID e831329), a aplicação de tal disposição importaria alteração lesiva ao empregado”, concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, por todo o contrato de trabalho. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o e. TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação à data de vigência na norma coletiva que passou a prever a natureza indenizatória de tal parcela, julgando-se improcedentes os pedidos de reflexos nas demais parcelas. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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