TSTAg-EDCiv-AIRR 0025050-41.2018.5.24.0022
Não configuração: motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Horas extras
- Função de confiança
- Supervisor de atendimento
- Fidúcia bancária especial caracterizada
- Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada, amparado no conjunto probatório dos autos, as razões pelas quais entendeu que o cargo de Supervisor de atendimento detinha fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização de cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas, apenas, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os ocupantes do cargo de Supervisor de atendimento exerciam cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral, entendeu que restou demonstrada a fidúcia especial do cargo. Consignou, ainda, que os detentores do cargo de supervisor de atendimento recebiam gratificação de função em valor superior a 1/3 de seu salário-base. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de alteração (Súmulas 102, I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas dos ocupantes do cargo de Supervisor de atendimento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator