TSTRR-Ag-RR 0000286-45.2022.5.10.0020
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de condomínio residencial
- Não equiparação a lixo urbano
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Ante possível contrariedade ao item II da Súmula/TST nº 448, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, reconheceu o direito da reclamante de receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza da área comum de condomínio residencial conforme “as delimitações impostas pelo Anexo 14 (Agentes Biológicos) acrescentado à NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) por meio da Portaria nº 12 MTb, de 12 de novembro de 1979 e, também, na esteira do Enunciado 293 do TST”. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a limpeza e higienização de condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, previsto no Anexo 14 da NR 15 e, consequentemente, não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não se encontram relacionadas na Portaria do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 448, II, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Inverte-se o ônus da sucumbência, de modo que as custas ficam a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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