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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001805-89.2017.5.02.0067

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosid ade
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O agravante afirma que nos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional demonstrou que não houve análise das questões suscitadas sobre a configuração da periculosidade, relacionadas à possibilidade de instalação dos tanques de diesel em local enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, e a apresentação, ou não, dos documentos obrigatórios à luz da NR-20 e imprescindíveis para a avaliação técnica das condições de armazenamento de inflamáveis; e finalmente, a existência de aprovação da instalação dos tanques por autoridade competente. 2 - Contudo, a Corte de origem, levando em consideração os aspectos fáticos dos autos, notadamente o laudo pericial que registrou que os tanques ficavam fora da construção vertical onde trabalhava o reclamante, além de não provada a quantidade de inflamáveis armazenadas, concluiu ser indevido o referido adicional, à luz dos requisitos da NR -6 (Portaria 3.214/78 ) e OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. 3 - Logo, a prestação jurisdicional foi entregue, com base no conjunto fático-probatório dos autos e as disposições legais pertinentes, inclusive a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSID ADE. 1 - O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, indeferiu o pedido de adicional de periculosidade ao reclamante por dois principais fundamentos: 1 - O laudo pericial foi no sentido de que o reclamante trabalhava no térreo do edifício, sendo que os geradores ficavam nas salas que se situam no 1º Subsolo, fora da projeção vertical da Edificação, motivo pelo qual as suas atividades do não se enquadravam na NR 16 da Portaria 3.214/78, para efeito de pagamento do referido adicional; 2 – a planta ilustrativa de projeção da torre de trabalho e localização dos geradores (fls. 835), não evidenciam armazenamento de produtos inflamáveis em prédio de construção vertical. 2 - Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, o percebimento do adicional de periculosidade da NR – 16 pressupõe o armazenamento de inflamáveis em edifício vertical, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, o que ficou devidamente afastado no acórdão recorrido no caso dos autos, visto que os tanques ficavam fora da construção onde trabalhava o reclamante. 3 - Portanto, a revisão das alegações do reclamante, em sentido contrário, demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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