TSTAIRR 12038-09.2015.5.15.0153
Unicidade contratual: o recurso de revista não merece processamento, uma vez que não atende ao disposto no art. 896 da CLT
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Ilicitude da terceirização
- Horas extras
- Controles de ponto
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – UNICIDADE CONTRATUAL. O recurso de revista não merece processamento, uma vez que não atende ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte não fundamenta seu apelo em violação legal ou constitucional, tampouco colaciona divergência a fim de permitir a abertura extraordinária, estando, portando, desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. A Corte de origem registrou que não havia exercício de atividades finalísticas do tomador de serviços pela autora. Fixada tal premissa (Súmula 126 do TST), inviável o exame das alegações da reclamante no sentido de que houve terceirização ilícita e dos pedidos correlatos. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços, circunstância que também prejudica a tese recursal da autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Consignado no acórdão que não havia irregularidade nos controles de ponto apresentados, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que havia marcação britânica, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco registrando que "muito embora lícita a terceirização de serviços, a 3ª reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pela autora, devendo, assim, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a esta devidos, a teor do entendimento pacificado na Súmula n° 331 do C.TST." O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte cristalizada na Súmula 331, IV, do TST, e na jurisprudência do STF firmada no julgamento do tema 725 de Repercussão Geral. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Atos Processuais; Licitude / Ilicitude da Terceirização