TSTRR 169900-19.2013.5.17.0004
Reclamante: foram aplicados os óbices do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Foram aplicados os óbices do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
- Não impugna os fundamentos da decisão monocrática
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por Dano Material
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram aplicados os óbices do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nas suas razões, a parte somente reitera os termos do agravo de instrumento e do recurso de revista. Não impugna os fundamentos da decisão monocrática. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT A parte agravante suscita a preliminar em epígrafe, ao argumento de que a decisão monocrática teria equivocadamente reconhecido a ausência de transcendência dos temas veiculados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. Sem razão, na medida em que a análise da transcendência ficou prejudicada, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática para seguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Constata a provável violação ao artigo 950 do CC (art. 896, "c", da CLT). Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. III – RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A SBDI-1 desta Corte já pacificou entendimento de que a permanência do trabalhador no emprego, em cargo compatível com a limitação e sem a redução salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que o trabalhador for acometido a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades anteriormente executadas. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - não conhecer do agravo quanto ao tema "JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST";
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT";
II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL";
IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL", por violação do art. 950, caput, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 30.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)