TSTAIRR 1001669-54.2022.5.02.0605
Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Horas extras
- Férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada assentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário não está condicionado à prévia execução dos sócios da devedora principal. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO 1. No que tange à base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional estabeleceu que deve ser observada a orientação prevista na Súmula 264 do TST, destacando que, conforme consta na sentença Id. 7994898 (Processo 1001070-23.2019.5.02.0605), os salários pagos "por fora" não foram considerados como comissões. Nesse contexto, foi deferido o pagamento das seguintes parcelas: salário integral, o qual inclui também o valor pago "por fora". No que se refere à base de cálculo das férias, o Tribunal Regional assenta que, conforme esclarece a prova pericial, ao ser deferida a dobra das férias, as parcelas acessórias, como as horas extras, devem também ser refletidas nas férias dobradas, o que foi considerado pelo sistema PJE. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator