TSTAg-EDCiv-AIRR 0011458-73.2023.5.18.0004
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Ausência de prejuízo
- Preclusão
- Todavia, nos termos registrados pelo Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, não merece reforma a decisão agravada, haja vista que o acórdão do TRT, quanto às questões afetas ao prazo entre a intimação e a audiência e à necessidade de notificação pessoal, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No que tange ao “cerceamento de defesa”, a parte ora agravante alega nulidades em razão de agendamento da audiência de instrução em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis e de ausência de intimação pessoal. III. Em relação ao prazo entre a intimação e a audiência, concluiu o Tribunal Regional que “a reclamada alegou ‘erro de procedimento’, mas não comprovou prejuízo“. O TRT destacou que "a intimação do procurador foi via Diário Eletrônico expedida no dia 14/05/2024 com data de ciência em 15/05/2024”, bem como que o advogado da ré peticionou em duas oportunidades antes da audiência ocorrida em 21/05/2024, mas a esta não compareceu. IV. A suposta nulidade por ausência de intimação pessoal à audiência não resta configurada, pois se extrai do acórdão regional que “[...] a reclamada, no pedido de redesignação da audiência datado de 20/05/2024, bem como na reiteração do pedido de redesignação da audiência protocolizada no dia seguinte, ou seja, em 21.05.2024, não arguiu a referida nulidade”. Conforme o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Todavia, nos termos registrados pelo Eg. TRT, a Reclamada não observou esse preceito. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator