TSTRRAg 10553-18.2021.5.03.0049
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência da fundamentação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência da fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a autora não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: aplicação da Súmula n. 333 do TST no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e óbice da Súmula n. 126 do TST quanto às horas extras, limitando-se apenas a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: Aplicação da Súmula n. 333 do TST, no que diz respeito aos intervalos intrajornada e comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo; e óbice da Súmula n. 126 do TST quanto às diferenças de prêmio estímulo, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas; arestos inespecíficos no que se refere às horas extras/intervalos, limitando-se apenas a afirmar genericamente que " observou todos os pressupostos de admissibilidade, não havendo o que se falar em não conhecimento do Recurso de Revista ". Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A controvérsia diz respeito à integração dos juros das vendas a prazo na base de cálculos das comissões. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 57 ( RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084), firmou tese no sentido de que " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . 3. Logo, a Corte Regional ao condenar a ré ao pagamento das comissões sobre as vendas parceladas aplicou entendimento consonante com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Comissionista