TSTAg-EDCiv-RR-RR 0100983-30.2022.5.01.0051
Legitimidade ativa do sindicato para ajuizar execução individual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato para ajuizar execução individual
- Substituto processual
- Ausência de procuração e documentos pessoais do substituído
- Desnecessidade
- Óbice da súmula 333 do TST
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato para declarar a legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, independentemente de apresentação de procuração e de documentos pessoais do substituído. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, de acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal. Com efeito, a ausência de juntada de procuração e de documentos pessoais do substituído não impede o processamento da execução individual promovida pelo Sindicato, vez que sua legitimidade é ampla e irrestrita, não sendo condicionada à apresentação de documentos do substituído. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Julgados de 7 das 8 Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator