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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000497-85.2023.5.05.0311

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O agravante sustenta que a decisão regional não explicitou onde estariam as provas da insuficiência orçamentária, fato que revela deficiência na motivação do julgado, contudo, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que a ré, em sua defesa, apresentou o fato impeditivo ao direito do agravante, alegando que a nota do empregado não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa por agravo infundado, formulado em contraminuta pela ré. Brasília, 19 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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