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Jurisprudências

TSTRR 0001054-27.2023.5.09.0872

Justiça gratuita requerida pelo reclamante: assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECLAMANTE. PEDIDO BASEADO EM MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, o Tribunal Regional, apesar da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela reclamante e não informada por prova em contrário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada insuficiência financeira. Assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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