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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000242-68.2022.5.10.0103

Intervalo intrajornada: redução salarial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução salarial
  • Óbices do art. 896, § 1º-a, i, da CLT e da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO SALARIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a par de a Reclamada não ter atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, quanto ao intervalo intrajornada e à redução salarial, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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