TSTAg-AIRR 0010262-25.2023.5.15.0110
Comissões: previsão em norma interna de exclusãos dos juros e encargos financeiros da base de cálculo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE EXCLUSÃOS DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 2. No caso em exame, o Regional concluiu que “a reclamante tinha total conhecimento de que os juros dos parcelamentos efetuados pelos clientes não seriam considerados na base de cálculo das comissões, bem como que havia um regramento próprio para o pagamento das comissões, que levava em conta o valor da venda em si e não a margem de lucro quando eram realizadas vendas de produtos em promoção, não havendo qualquer descumprimento do pactuado pela reclamada”. Ressaltou que o procedimento da reclamada encontra previsão em norma interna denominada Cartilha com a Política de Comissão. 3. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 4. Nesse contexto, o acórdão regional, ao manter o indeferimento das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, está de acordo com a parte final da tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora