STJAgRg no AREsp 3.029.392
Associação para o tráfico de drogas: transnacionalidade do tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Transnacionalidade do tráfico
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. Transnacionalidade do tráfico. Ausência de prequestionamento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta ausência de provas materiais, como apreensão física de substâncias entorpecentes e laudo toxicológico oficial, para manter a condenação pelo delito de associação para o tráfico, além da ausência de comprovação da transnacionalidade do tráfico.
3. O acórdão recorrido concluiu que o conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, é suficiente para confirmar a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico de drogas.
4. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a transnacionalidade , e não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de provas materiais para a condenação pelo delito de associação para o tráfico e se houve comprovação da transnacionalidade do tráfico.
6. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela defesa.
III. Razões de decidir
7. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.
8. A revisão do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela defesa atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que impede o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025.
Tese
1. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.