TSTRRAg-RRAg 0000425-62.2023.5.08.0005
Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide
- Irr n.º 41 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em a jurisprudência desta c. Sétima Turma é pela inexistência de transcendência na hipótese em que não for constatada irregularidade na aplicação da multa, como no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41 DO TST. PROVIMENTO. 1. A Corte de origem reputou deserto o recurso cujo preparo foi realizado por terceiro estranho à lide. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41 DO TST. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário cujo preparo foi realizado por terceiro estranho à lide. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 41 firmou tese vinculante no sentido de que " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário - recolhimento de custas por terceiro estranho à lide"; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada como entender de direito.