TSTRR-Ag-RR 0011034-86.2023.5.15.0142
I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Honorários Advocatícios
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. O legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. 3. É bem verdade que a SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, havia pacificado o entendimento de que a indicação de valores na petição inicial poderia ser realizada por mera estimativa, ocasião em que não estabeleceria limite ao valor da condenação. Em razão disso, por disciplina judiciária, esta 5ª Turma passou a reproduzir a jurisprudência da SBDI-1, adotando os valores da inicial como mera estimativa. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou a cassar sistematicamente decisões desta Corte, a partir da compreensão de que a desconsideração dos limites pecuniários fixados na petição inicial viola a Súmula Vinculante 10, ao esvaziar o conteúdo do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de inconstitucionalidade. 5. A partir de então, este Colegiado voltou a adotar seu entendimento original de que a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista efetivamente estabeleceu a necessidade de que a condenação observe os limites monetários indicados na petição inicial. 6. Nesse contexto, impositiva a limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; apenas quanto à limitação da condenação; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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