TSTAg-AIRR 0000308-02.2023.5.09.0019
Deserção do recurso de revista: apólice do seguro garantia apresentada após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
- Abertura de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Decisão proferida pela subseção de dissídios individuais 1 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em razão da deserção do recurso de revista, uma vez que a parte juntou apólice de seguro garantia judicial sem a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que "não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização.". 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste "a indicação do número do registro no frontispício da apólice" (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Melhor sorte, contudo, não segue a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, a partir da compreensão externada pela SbDI-1 do TST, a decisão proferida pelo Ministro Presidente, no sentido de reconhecer a deserção do recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora, está em consonância com o recente entendimento fixado pela SbDI-1 e de sete das oito Turmas do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática em que reconhecida a deserção do recurso de revista por descumprimento da determinação contida no artigo 5º, III, do Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.