TSTRR 1411-52.2014.5.03.0043
Apreciação de eventual juízo de retratação: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
- Licitude
- Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
- Adequação à tese firmada pelo supremo tribunal federal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face das teses do STF proferidas nos temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão e ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista ante a possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na atividadefim do Banco reclamado. Ainda, deferiu à parte reclamante os direitos dos bancários. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por má aplicação da Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Invertido o ônus da sucumbência, isento o reclamante, pois beneficiário da justiça gratuita (fl. 800).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Telemarketing