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Jurisprudências

TSTRR 1001424-47.2022.5.02.0054

Fundação casa: progressão por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Progressão por antiguidade
  • PCS/2013
  • Critério objetivo temporal
  • Diferenças salariais

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. o debate acerca dos critérios necessários para a concessão de progressão por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a concessão da progressão por antiguidade está condicionada à participação do empregado em processo seletivo, conforme art. 20 do PCS 2013. Esta Corte Superior, em situações semelhantes, vem entendendo que a concessão da promoção pelo critério da antiguidade (situação dos presentes autos) depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas ao tempo do PCCS 2013, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Inverte-se o ônus da sucumbência no que concerne às custas, das quais a reclamada fica isenta na forma da lei . Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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