STJEDcl no REsp 2.216.455
Propriedade industrial: marca de alto renome
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marca de alto renome
- Convivência com sinal semelhante
- Risco de confusão ou associação não constatado
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA, pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning, contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu poder distintivo frente ao sinal da embargada.
2. A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio comum.
3. Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização", sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.