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Jurisprudências

TSTEmb-RR 13231-54.2013.5.15.0145

Intervalo previsto no art. 384 da CLT: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
  • Fatos geradores efetivados em período posterior à sua vigência
  • Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT
  • Divisor
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à vigência da lei e em curso após a aludida revogação. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, verifica-se que a 7ª Turma desta Corte, ao entender que " o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 e, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a alteração legislativa tem incidência imediata aos contratos em curso, de modo que a condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos deve se limitar a 10/11/2017, data anterior à vigência da mencionada lei", decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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