TSTAg-AIRR 0000198-08.2015.5.20.0009
Execução: ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Ademais, o fato de o advogado subscritor do recurso de revista possuir instrumento de mandato em processo de execução piloto (“onde se concentram todos os atos executórios em face das empresas que integram o Grupo Bomfim, dentre elas a agravante”) não tem o condão de afastar o óbice do recurso inexistente. Aqui, nos presentes autos, trata-se de ação trabalhista principal, que reúne as fases de conhecimento e execução, e que, por si só, revele a força processual autônoma da presente demanda, exigindo, por isso, a demonstração dos instrumentos processuais da parte. A existência de instrumento de mandato no mencionado processo piloto não pode ser constatada nestes autos se a parte interessada expressamente não colaciona ou indica o referido instrumento daquele processo. Resta, portanto, a este Juízo concluir pela ausência de instrumento de mandato quanto ao advogado subscritor do recurso de revista interposto. Não se justifica, outrossim, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), mas sim de sua ausência. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora