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Jurisprudências

TSTRR 17036-05.2018.5.16.0018

Preliminar de incompetência da justiça do trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
  • Contrato nulo
  • Controvérsia acerca da natureza jurídica do contrato
  • Considerando a decisão proferida pelo E
  • STF, no julgamento da ação direta

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. 3. Segundo as diretrizes fixadas pelo excelso, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência desta justiça especializada para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o autor ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, o que viola o artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência, enseja a nulidade absoluta do contrato pactuado entre as partes. 5. Trata-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. 6. A Corte de origem, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Juízo de retratação exercido para conhecer e dá provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e; II - exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios do processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

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