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Jurisprudências

TSTAIRR 0000614-33.2016.5.20.0011

Execução: multa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. ASTREINTES. ÓBICE DO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, no Recurso de Revista, limitou-se à transcrição da ementa do acórdão regional, sem reproduzir os trechos do voto que contêm os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Turma julgadora e que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 3. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de modo genérico, que o Recurso de Revista estaria devidamente fundamentado e que teria atendido aos pressupostos legais de admissibilidade, sem indicar objetivamente onde estariam consignados os excertos do acórdão recorrido aptos a demonstrar o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, nem infirmar a conclusão expressa da decisão agravada quanto à insuficiência da mera reprodução da ementa. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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